quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Direito de Recusa

Você sabia?


Que pode se recusar a realizar algum trabalho que não esteja com a segurança adequada, sem ser advertido ou demitido por justa causa?

Para trabalhos com Risco Grave e Iminente (RGI) observado ou que o trabalhador não se sinta seguro a realizar por receio de acidente, a recusa ao trabalho é um direito previsto em legislação [Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Título VII, Capítulo II, Seção II, Artigo 229, parágrafo 2º, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo] SEM represália por parte do empregador ou responsável pelo trabalho ou área.
(Ver também: Item 9.4.2, III e item 9.6.3, da NR 9).

Como?
Deve-se então comunicar o superior imediato do sentimento fundamentado procedente da atividade com risco citada, que será interditada até a eliminação do risco ou minimização com medidas cabíveis.


Não seja complacente com a empresa por temer seu emprego. 'O crime não compensa!'

SEJA SEGURO.


Acesso em: 12 out 2016.



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