terça-feira, 8 de novembro de 2016

Great Place to Work


É um clichê fatídico que passamos mais tempo no nosso ambiente de trabalho do que na própria vida social e não pela questão de tempo. Mesmo nas jornadas de 8 horas diárias, quanto tempo excedente você passa pensando nas tarefas do trabalho ou até mesmo trabalhando em casa? 
Existe um desgaste mental e físico muito presente, então por que não ser Bom ? 

Esse é o case do jornalista Robert Levering, fundador da Great Place to Work. 
Confira: 
http://www.greatplacetowork.com.br/institucional/como-tudo-comecou.htm 


Hoje a GPTW tem diversas atribuições e entendimentos (consultoria, certificação, pesquisa, ranking, treinamento), mas como uma normatização ISO, há certos requisitos definidos que uma empresa (A SUA EMPRESA :D ) precisa compor para ser A Melhor Empresa para Trabalhar. 

Se você já é seguro e quer fazer do seu trabalho mais um caminho de felicidade na sua vida, procure por:
http://www.greatplacetowork.com.br/pesquisa-e-benchmark/ 
Acesso em 08 nov 2016. 


quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Organizacional


Medida Preditiva é uma forma de controle programado realizada através do monitoramento de máquinas e equipamentos - como a troca de óleo do carro por km rodados -  que pode até eliminar manutenções corretivas pois identifica problemas antes da falha, garantindo um melhor tempo de utilização da máquina e eficiência garantida do equipamento, para o qual se destina. 


Como fazer?

- Planilhas podem ser fixadas na área, em local de boa visibilidade e que não atrapalhe as atividades diárias;
- Agendas de eventos futuros com lembretes digitais (celular, calendário, etc);
- Cronogramas previamente definidos em acordo com as atividades no setor (se necessita de paradas e mobilização de pessoal).


SEJA SEGURO, evite acidentes e gastos desnecessários.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Trocando em miúdos...


A empresa que for beneficiária do PAT para seus funcionários, terá dedução de impostos. 

Enquadram-se nesse aspecto: cesta básica, vale-refeição diário ou refeição no local. Este último deverá ter acompanhamento nutricional em acordo com as exigências do PAT segundo a Portaria Interministerial nº 66, de 25 de agosto de 2006. 
Caracteriza também as refeições em lanche E almoço ou jantar (de acordo com o turno), 

Para o cadastramento da sua empresa no PAT, acesse: http://trabalho.gov.br/pat/como-se-cadastrar-no-pat
Acesso em: 14 out 2016. 




quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Saúde


Fique atento!


As doenças crônicas de origem não ocupacional podem ser agravadas no ambiente de trabalho se não houver acompanhamento médico adequado. Por isso é imprescindível que o colaborador informe ao médico no trabalho a real situação de saúde no exame admissional ou periódico, quando há risco na atividade da empresa (já investigado no PCMSO).
A equipe psicológica e médica da empresa também é responsável por observar o estado de saúde do colaborador quando já existe uma doença.
O trabalhador pode e deve procurar ajuda antes da situação ficar insustentável, isso evitará acidentes de trabalho, faltas sem justificativas e até processos trabalhistas sem fundamento.

A primeira pessoa que deve cuidar de você é você mesmo. Seja seguro!

Acesso em: 03 out 2016.

Direito de Recusa

Você sabia?


Que pode se recusar a realizar algum trabalho que não esteja com a segurança adequada, sem ser advertido ou demitido por justa causa?

Para trabalhos com Risco Grave e Iminente (RGI) observado ou que o trabalhador não se sinta seguro a realizar por receio de acidente, a recusa ao trabalho é um direito previsto em legislação [Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Título VII, Capítulo II, Seção II, Artigo 229, parágrafo 2º, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo] SEM represália por parte do empregador ou responsável pelo trabalho ou área.
(Ver também: Item 9.4.2, III e item 9.6.3, da NR 9).

Como?
Deve-se então comunicar o superior imediato do sentimento fundamentado procedente da atividade com risco citada, que será interditada até a eliminação do risco ou minimização com medidas cabíveis.


Não seja complacente com a empresa por temer seu emprego. 'O crime não compensa!'

SEJA SEGURO.


Acesso em: 12 out 2016.



quinta-feira, 6 de outubro de 2016

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Dea Prevenção



Companheiros seguros. Grandes amigos. 

NR 36

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS


O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado, através de assentos, favorecendo a alternância das posições. Esses assentos devem possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio, e ser construídos com material que priorize o conforto térmico.

Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas e as máquinas devem proporcionar condições de boa postura.

As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho e reduzir seu esforço durante a jornada diária.

Esta norma também estabelece medidas de segurança para os postos de trabalho, como:
 Pisos com características antiderrapantes; 
 Sistema de escoamento de água e resíduos; 
 Áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas; 
 Proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa; 
 Limpeza e higienização constantes.



NR 35

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA


A fim do objetivo da Norma Regulamentadora 35, caracterizam-se trabalhos em altura situações de atividades realizadas acima de 2,00 m (dois metros) do solo, a partir da linha dos pés do trabalhador, configurando risco de queda.

Portanto, deverá ser estabelecidas medidas de proteção de modo planejado e organizado, através de Análise de Riscos (AR), e a execução permitida somente após emissão de Permissão de Trabalho (PT), garantindo segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos, visto itens 35.1 e 35.2 e suas alíneas. A falta dos documentos e seu respectivo arquivamento, consiste em infração de grau 3, gerando multa prevista na Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização e Penalidades. Quanto a não emissão de PT, a multa gerada terá o mesmo valor de aplicação anteriormente abordado.

Faram-se necessárias ações de capacitação e treinamento aos trabalhadores de altura, com emissão de certificado com requisitos específicos [ver subitem 35.3.7, exposto abaixo, na íntegra], sendo ministrado por instrutores habilitados comprovados; disposição de EPI’s específicos para o trabalho; ter relação à saúde dos empregados pelos exames atualizados previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e exames adicionais in loco garantindo aptidão para o trabalho. Todas as ações mencionadas serão admitidas quando não houver possibilidade da tarefa ser realizada do chão, com auxílio de equipamentos extensíveis ou da altura de outro pavimento, nos padrões da Norma pertinente quanto à segurança.

“Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável”. 
[Item 35.3.7 da NR 35, extraído na íntegra].

Nas alturas. 


Sendo Segura! rs


Curso de NR 35 - Trabalho em altura,  formação na instituição Senac de São José dos Campos. 
Out/2016.


NR 34

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL


Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras.

Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
 Designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma; 
 Garantir a adoção das medidas de proteção; 
 Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores; 
 Providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; 
 Realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS; 
 Garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade; 
 Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção.


NR 33

SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS


Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

O objetivo desta norma é estabelecer requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

Cabe ao empregador:

 Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma; 
 Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento; 
 Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado; 
 Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho; 
 Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados; 
 Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho;
 Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos; 
 Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de condição de risco grave e iminente; 
 Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.

Cabe aos trabalhadores:

 Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR; 
 Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa; 
 Comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde;








NR 32

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE


Terá por objetivo básico a implantação de medidas de proteção aos trabalhadores da área de saúde, em quaisquer edificação e/ou estabelecimento de promoção, prestação, recuperação, e assistência de saúde à população, e também em qualquer nível de ensino e pesquisa em instituições que ofereçam esse serviço humano.

Atenta-se ao Risco Biológico como principal fonte de exposição e agente patogênico, caracterizando insalubridade de grau médio pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, através de análise qualitativa, prevista no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que é diversificado da NR 9, especificando as características do serviço e setores pela identificação dos riscos biológicos conforme subitem 32.2.2.1 e suas alíneas.

Item I 
a) Fontes de exposição;
b) Vias de transmissão e entrada; 
c) Transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; 
d) Persistência do agente biológico no ambiente; 
e) Estudos epidemiológicos ou estatísticas; 
f) Outras informações científicas;



Item II 
a) Finalidade e descrição do local; 
b) Organização e procedimentos; 
c) Possibilidade de exposição; 
d) Descrição das atividades e funções; 
e) Medidas preventivas aplicáveis e manutenção destas. 
[Subitem 32.2.2.1, itens I e II. Modificado.]

O PPRA deve ser reavaliado anualmente ou quando houver mudanças significativas das condições de trabalho.




NR 31

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA


A essência desta Norma é regulamentar a organização do ambiente de trabalho, planejando o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Também será aplicável na exploração industrial de empreendimentos agrários. 

[Do Objetivo e Campo de Aplicação, item 31.1 e 31.2. Modificado.]


Será competência da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), por contato do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional de saúde e segurança no trabalho rural, assim como a supervisão da prevenção, através da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes Rurais (CANPATR) e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de atividade rural.



NR 30

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO


30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. 
[Da Aplicabilidade. Item 30.2.]

Esta Norma dispõe sobre o trabalho realizado em trânsito aquático, com trabalhadores a bordo de embarcações comerciais, de bandeira nacional ou internacional, utilizadas no transporte de mercadorias ou pessoas, e as que prestam serviço (rebocadores) abaixo de 500 de Arqueação Bruta. Para embarcações acima deste parâmetro, a regulamentação será feita a partir desta Norma e de Leis Internacionais Vigentes.

Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme já mencionado na NR 5, e constituição do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações (GSSTB), para embarcações com, no mínimo, 100 AB ou embarcações de bandeira estrangeira com mais de 90 dias de operação em jurisdição em águas brasileiras. Será integrado por tripulantes definidos por Oficial encarregado da segurança, chefe de máquinas, mestre de cabotagem ou contramestre, tripulante responsável pela seção de saúde, e marinheiros de máquinas.

Das atribuições do GSSTB, confere o zelo pelo cumprimento das normas de segurança; a avaliação das medidas de controle, já existentes; à prevenção de acidentes e consequente sugestão de melhoria nos procedimentos; inspeção dos sistemas de segurança, promoção de palestras e debates educativos; treinamentos e abertura de CAT, no caso de acidente a bordo de embarcações.



NR 29

NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO


O objetivo desta Norma é regular as formas de proteção obrigatória, contra acidentes e doenças no trabalho, em ambiente portuário, de modo a facilitar os primeiros socorros e proporcionar condições de saúde e segurança para os trabalhadores envolvidos, tendo aplicabilidade nas operações a bordo ou em terra. A fim de proporcionar segurança, saúde e higiene ocupacional; distribuição e treinamento ao uso de EPI’s e EPC’s; elaboração do PPRA para o trabalho portuário e; implementação do PCMSO, estará a frente o empregador ou pessoa responsável (caracterizada no item 29.1.3 alínea d) do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), cuja competência é o cumprimento desta Norma.

Haverá também o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) obrigatório em porto organizado, instalação portuária de uso privativo e instalação retroportuária, composto pelo dimensionamento do Quadro I, onde se põe à circunstância do número de trabalhadores efetivos e cujas responsabilidades serão as tarefas semelhantes ao SESMT [ver NR 4] em ambiente portuário.

NR 28

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Esta norma regulamentadora estabelece os critérios a serem adotados pelos órgãos fiscalizadores (federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo ministério do trabalho) quando da aplicação de penalidades pecuniárias, critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição e, ou embargo de locais de trabalho ou estabelecimentos.

Os valores mínimos e máximos na aplicação de penalidades em detrimento do não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho também estão previstas nesta Norma.

A importância do conhecimento total desta norma está na oportunidade de impedir abusos por parte da autoridade fiscalizadora e a possibilidade de se obter prazos maiores para o cumprimento dos dispositivos das normas regulamentadoras.


Considerando o número de funcionários da empresa, o cálculo será feito para as respectivas penalidades de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho, mencionadas com valor em UFIR [valor base de 1,0641 UFIR], será indicado pelo grau de infração e valor em reais, de acordo com o Anexo I desta NR.


NR 26

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA


Esta norma estabelece a padronização das cores e a simbologia empregada na segurança do trabalho em estabelecimentos e áreas, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. A diversidade das cores deve ser o mais reduzido possível e serve para identificar: os equipamentos de segurança; a delimitação de áreas; e as tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases.


As cores utilizadas devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais seguintes:

NBR 7195 (31/07/1995) – Cores para Segurança
Objetivo: Esta Norma fixa as cores que devem ser usadas para prevenção de acidentes, empregadas para identificar e advertir contra riscos.

NBR 6493 (30/11/1994) – Emprego de cores para identificação de tubulações 
Objetivo: Esta Norma fixa as condições exigíveis para o emprego de cores na identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de facilitar a identificação e prevenção de acidentes.

NBR 14725 (parte 2) – Classificação de Perigo 
Objetivo: estabelecer critérios para o sistema de classificação de perigos de produtos químicos sejam eles substâncias ou misturas, de modo a fornecer ao usuário informações relativas à segurança, à saúde humana e ao meio ambiente.

NBR 14725 (parte 3) – Rotulagem Preventiva 
Objetivo: estabelecer as informações de segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na rotulagem.

NBR 14725 (parte 4) – Ficha de Informação de Segurança 
Objetivo: fornecer informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas) quanto à proteção, segurança, saúde e meio ambiente.

NBR 14725 (parte 3) – Rotulagem Preventiva 
Objetivo: estabelecer as informações de segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na rotulagem.

NBR 14725 (parte 4) – Ficha de Informação de Segurança 
Objetivo: fornecer informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas) quanto à proteção, segurança, saúde e meio ambiente.



Segundo a Tabela 5 da NBR 13434-2 e pelo Decreto 56.819, são exigidos da empresa, medidas de segurança contra incêndio que incluem:
 Saídas de emergência; 
 Sinalização de emergência; 
 Extintores;

Nas saídas de emergência cabe ao empregador sinalizar conforme o que estabelece a NBR 13434-2.


NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico
Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.


Nos extintores portáteis, deverá ser indicada a localização e a sinalização de piso conforme a NBR 13434-2.




NR 25

RESÍDUOS INDUSTRIAIS


Resíduos industriais são expelidos pelos resultados de processos industriais, em forma sólida, líquida e gasosa, que diferem dos resíduos domésticos e têm características específicas que contaminam o meio e a atmosfera.

Deste modo, a empresa emitente desses residuais é responsável pelo descarte adequado, com o deslocamento seguro, visando a saúde do trabalhador capacitado, conforme item 25.3. As medidas de controle, métodos e equipamentos de lançamento e liberação de contaminantes, deverá ter aprovação através de exames e testes, por órgãos competentes, para o caso de resíduos gasosos. Para os resíduos sólidos ou líquidos, será obrigatória a coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte e tratamento adequados e compatíveis a cada substância, havendo ainda medidas de controle para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, por parte da empresa.

Será dada especial atenção ao subitem 25.3.3 desta Norma, disposto abaixo na íntegra.

“Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência”.


Os resíduos radioativos e biológicos necessitam conformidade à legislação específica de Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e; conformidade à legislação sanitária e ambiental, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).



!  Implantação de coletores específicos para os resíduos recicláveis e orgânicos ! 



NR 24

CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO


Esta Norma Regulamentadora dispõe de orientações para a definição das instalações sanitárias, considerando aparelho e gabinetes sanitários, e banheiro, estabelecendo dimensões mínimas essenciais exigidas pelo órgão regional de Segurança e Medicina do Trabalho, de 1 (hum) metro quadrado, por sanitário, para cada 20 funcionários, divididos por sexo.

A Norma será aplicada da mesma forma para a quantidade de funcionários conforme a empresa.

Definições 
a) Aparelho sanitário: peças destinadas ao uso de água: banheira, mictório, bebedouro, lavatório e vaso sanitário; 
b) Gabinete sanitário: local destinado para fins higiênicos (dejetos): latrina, privada, WC, etc; 
c) Banheiro: peças ou equipamentos que compõem o cômodo. 
[Item 24.1.1.]


Potabilidade da Água

Esta Norma estabelece fornecimento de água potável em condições higiênicas aos empregados da empresa (itens 24.3.10 e 24.3.15.1 – alínea f), de forma que essa característica não é de gestão do empregador, mas sim da Companhia de Distribuição de Água e Esgoto da região, a Sabesp.

A capacidade de potabilidade de água define a qualidade desta para consumo humano segundo o Ministério da Saúde pela Portaria nº 2.914 de dezembro de 2011, certificada pela ISO 9001 e acreditação pela ISO 17.025 (2005) – aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio.



NR 23

PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS


Em quaisquer tipos de estabelecimentos será aplicável legislação estadual e normas técnicas de Proteção e Combate a Incêndio, onde é responsabilidade do empregador providenciar medidas de prevenção, passível de penalidade em descumprimento de acordo com a NR 28 – Fiscalização e Penalidades, além da disponibilização de informações sobre a utilização dos equipamentos de combate ao fogo, procedimentos de evacuação com segurança, em caso de acidentes e a existência de dispositivos de alarme e saídas de emergência que não se mantenham trancadas ou obstruídas durante a jornada de trabalho.

“As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída”. 
[Item 23.3 extraído na íntegra da Norma Regulamentadora 23.]


Decreto 56.819 - Regulamento de Segurança contra Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

Utilizar Tabelas Normativas para classificar o empreendimento:

- Tabela 1, quanto à ocupação;
- Tabela 2, quanto à altura;
- Tabela 3, quanto à carga de incêndio da edificação (propriedade dos materiais combustíveis);
- Tabela 4, exigência da edificação;
- Tabela 5, exigências da edificação conforme a altura (no caso, até = ou < 12 m);

- e assim por diante, de acordo com a instrução da tabela anterior. 




Serão consideradas as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para a classificação do empreendimento segundo as características de incêndio estabelecidas como aplicáveis ou não. 

VER http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/ 

Seguindo as instruções: 
- Serviço de segurança contra incêndio;
- Legislação;
- Legislação em vigor;
- Instruções Técnicas;
- Escolher o documento e abrir o anexo. 



Plano de Emergência

Onde será definida a organização para o plano de emergência em caso de sinistro, observando as características e dados da empresa em foco. 
[Ver IT 16 Anexo B.]



Plano de Ação de Emergência em Primeiros Socorros

Define organização para a resolução de problemas ocupacionais de pequena gravidade. Pode conter uma lista de materiais de primeiros socorros e constar no PCMSO.



Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

Documentação obrigatória pra funcionamento da empresa mediante análise de segurança contra incêndio vistoriada por bombeiro auditor. 



Agentes Extintores

Observa o agente extintor dos Extintores de Incêndios presentes no estabelecimento, sendo no mínimo uma unidade, de acordo com o material combustível existente. 
Deverão ser mencionados no Mapa de Extintores (Layout) do Plano de Emergência. 









NR 22

SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO


Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Será aplicada em: minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.


Cabe à empresa:

 A obrigação de zelar pelo cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores;
 Indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
 Delegar a supervisão técnica, um profissional legalmente habilitado;
 Registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo profissional legalmente habilitado.

Será dada especial atenção do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado e implantado pelo empregador, de modo que o programa contemple os aspectos desta NR, segundo item 22.3.7 e suas alíneas de a a n.

Vulgarmente chamado de “PPRA da Mineração” diante do subitem 22.3.7.1.3, exposto abaixo na íntegra, o programa abrange as relações do trabalhador e seu ambiente de trabalho quanto aos agentes de risco em exposição, manipulação de produtos perigosos (explosivos), ergonomia na atividade, uso de equipamentos elétricos e qualidade de respiração, entre outros.

“Desobrigam-se da exigência da PPRA as empresas que implementarem o PGR”. 
[Item 22.3.7.1.3.]

Haverá gestão do PGR em conjunto com a CIPAMIN – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Mineração, e observação a todas as demais Normas Regulamentadoras.



NR 21

TRABALHO A CÉU ABERTO


Em trabalhos executados a céu aberto, onde há exposição a interpéries, esta Norma obriga a existência de abrigos, que protejam os trabalhadores contra insolação, calor excessivo, frio, umidade e ventos. No caso destes residirem no local de trabalho, haverá alojamentos com qualidade para condições sanitárias compatíveis ao trabalho, visto item 24.5: Alojamento da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de trabalho, de acordo com o gênero da atividade conforme item 21.5.

Em situação de moradia o empregador será responsável pelas condições sanitárias adequadas para o empregado e sua família, sendo “vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família”, segundo subitem 21.6.1.

Considera-se ainda itens específicos de dimensionamento de moradia como a capacidade de moradores; ventilação e iluminação adequada; distância de viveiros de criação animal; proteção contra contaminação a poços artesianos e fossas; possuir, no mínimo, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário: protegidos contra proliferação de insetos, pragas e animais peçonhentos; edificação impermeável, imputrecível e não combustível; em acordo com a legislação pelos itens de 21.7 a 21.14.





NR 20

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBÚSTIVEIS


Esta norma regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho, das atividades de:

 Extração;
 Produção;
 Armazenamento;
 Transferência;
 Manuseio de inflamáveis e líquidos combustíveis;
 Manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Também estabelece definições, como:

- Líquidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60° C;
- Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20°C e a uma pressão padrão de 101,3 KPa;
- Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor maior que 60°C e melhor ou igual a 93°C.


As instalações devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores, por isso é necessário um plano de inspeção, e quando houver alguma modificação ou ampliação nas instalações, deverá ser contemplado um estudo de análise de riscos.


A construção e montagem dessas instalações devem observar as especificações previstas no projeto, nas normas regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais.
O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado, com medidas preventivas para: eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; e controlar a geração, acúmulo e descarga da eletricidade estática.


Cabe ao empregador elaborar procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, e atualizá-los no máximo trienalmente (classe I e II) e quinquenalmente (classe III).

Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos: que possam gerar chamas; em espaços confinados; em locais elevador com risco de queda; envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio e; com equipamentos elétricos.