quinta-feira, 29 de setembro de 2016

NR 25

RESÍDUOS INDUSTRIAIS


Resíduos industriais são expelidos pelos resultados de processos industriais, em forma sólida, líquida e gasosa, que diferem dos resíduos domésticos e têm características específicas que contaminam o meio e a atmosfera.

Deste modo, a empresa emitente desses residuais é responsável pelo descarte adequado, com o deslocamento seguro, visando a saúde do trabalhador capacitado, conforme item 25.3. As medidas de controle, métodos e equipamentos de lançamento e liberação de contaminantes, deverá ter aprovação através de exames e testes, por órgãos competentes, para o caso de resíduos gasosos. Para os resíduos sólidos ou líquidos, será obrigatória a coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte e tratamento adequados e compatíveis a cada substância, havendo ainda medidas de controle para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, por parte da empresa.

Será dada especial atenção ao subitem 25.3.3 desta Norma, disposto abaixo na íntegra.

“Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência”.


Os resíduos radioativos e biológicos necessitam conformidade à legislação específica de Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e; conformidade à legislação sanitária e ambiental, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).



!  Implantação de coletores específicos para os resíduos recicláveis e orgânicos ! 



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