SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
[Da Aplicabilidade. Item 30.2.]
Esta Norma dispõe sobre o trabalho realizado em trânsito aquático, com trabalhadores a bordo de embarcações comerciais, de bandeira nacional ou internacional, utilizadas no transporte de mercadorias ou pessoas, e as que prestam serviço (rebocadores) abaixo de 500 de Arqueação Bruta. Para embarcações acima deste parâmetro, a regulamentação será feita a partir desta Norma e de Leis Internacionais Vigentes.
Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme já mencionado na NR 5, e constituição do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações (GSSTB), para embarcações com, no mínimo, 100 AB ou embarcações de bandeira estrangeira com mais de 90 dias de operação em jurisdição em águas brasileiras. Será integrado por tripulantes definidos por Oficial encarregado da segurança, chefe de máquinas, mestre de cabotagem ou contramestre, tripulante responsável pela seção de saúde, e marinheiros de máquinas.
Das atribuições do GSSTB, confere o zelo pelo cumprimento das normas de segurança; a avaliação das medidas de controle, já existentes; à prevenção de acidentes e consequente sugestão de melhoria nos procedimentos; inspeção dos sistemas de segurança, promoção de palestras e debates educativos; treinamentos e abertura de CAT, no caso de acidente a bordo de embarcações.
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