quinta-feira, 29 de setembro de 2016

NR 22

SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO


Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Será aplicada em: minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.


Cabe à empresa:

 A obrigação de zelar pelo cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores;
 Indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
 Delegar a supervisão técnica, um profissional legalmente habilitado;
 Registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo profissional legalmente habilitado.

Será dada especial atenção do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado e implantado pelo empregador, de modo que o programa contemple os aspectos desta NR, segundo item 22.3.7 e suas alíneas de a a n.

Vulgarmente chamado de “PPRA da Mineração” diante do subitem 22.3.7.1.3, exposto abaixo na íntegra, o programa abrange as relações do trabalhador e seu ambiente de trabalho quanto aos agentes de risco em exposição, manipulação de produtos perigosos (explosivos), ergonomia na atividade, uso de equipamentos elétricos e qualidade de respiração, entre outros.

“Desobrigam-se da exigência da PPRA as empresas que implementarem o PGR”. 
[Item 22.3.7.1.3.]

Haverá gestão do PGR em conjunto com a CIPAMIN – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Mineração, e observação a todas as demais Normas Regulamentadoras.



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