SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Será aplicada em: minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.
Cabe à empresa:
A obrigação de zelar pelo cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores;
Indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
Delegar a supervisão técnica, um profissional legalmente habilitado;
Registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo profissional legalmente habilitado.
Será dada especial atenção do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado e implantado pelo empregador, de modo que o programa contemple os aspectos desta NR, segundo item 22.3.7 e suas alíneas de a a n.
Vulgarmente chamado de “PPRA da Mineração” diante do subitem 22.3.7.1.3, exposto abaixo na íntegra, o programa abrange as relações do trabalhador e seu ambiente de trabalho quanto aos agentes de risco em exposição, manipulação de produtos perigosos (explosivos), ergonomia na atividade, uso de equipamentos elétricos e qualidade de respiração, entre outros.
“Desobrigam-se da exigência da PPRA as empresas que implementarem o PGR”.
[Item 22.3.7.1.3.]
Haverá gestão do PGR em conjunto com a CIPAMIN – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Mineração, e observação a todas as demais Normas Regulamentadoras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua opinião!