sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 13

CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES


Nesta regulamentação serão estabelecidos requisitos mínimos para a administração de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações estruturais levando em consideração as etapas de instalação, inspeção, operação e manutenção, de forma íntegra e segura aos operadores por responsabilidade do empregador.

O campo de abrangência desta Norma será aplicada aos seguintes equipamentos:

a) Caldeiras (subitem 13.4.1.1): são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares; 
b) Vasos de pressão onde a Pressão Máxima de Operação e o Volume Interno resulte em produto maior que 8 KPa (kilo Pascal); 
c) Vasos de pressão com fluidos de Classe A (líquidos inflamáveis, combustível com temperatura igual ou superior a 200ºC, fluído tóxico com limite de tolerância <ou= 20ppm, hidrogênio ou acetileno); 
d) Recipientes móveis; 
e) Tubulações interligadas a caldeiras ou vasos de pressão. 
[13.2 Abrangência. Modificado.]

Será dada importância à sigla RGI (Risco Grave e Iminente) quando não houver cumprimento dos itens desta legislação caracterizando acidente ou doença ocupacional, com lesão grave ao trabalhador.


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