CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Esta Norma Regulamentadora dispõe de orientações para a definição das instalações sanitárias, considerando aparelho e gabinetes sanitários, e banheiro, estabelecendo dimensões mínimas essenciais exigidas pelo órgão regional de Segurança e Medicina do Trabalho, de 1 (hum) metro quadrado, por sanitário, para cada 20 funcionários, divididos por sexo.
A Norma será aplicada da mesma forma para a quantidade de funcionários conforme a empresa.
Definições
a) Aparelho sanitário: peças destinadas ao uso de água: banheira, mictório, bebedouro, lavatório e vaso sanitário;
b) Gabinete sanitário: local destinado para fins higiênicos (dejetos): latrina, privada, WC, etc;
c) Banheiro: peças ou equipamentos que compõem o cômodo.
[Item 24.1.1.]
Potabilidade da Água
Esta Norma estabelece fornecimento de água potável em condições higiênicas aos empregados da empresa (itens 24.3.10 e 24.3.15.1 – alínea f), de forma que essa característica não é de gestão do empregador, mas sim da Companhia de Distribuição de Água e Esgoto da região, a Sabesp.
A capacidade de potabilidade de água define a qualidade desta para consumo humano segundo o Ministério da Saúde pela Portaria nº 2.914 de dezembro de 2011, certificada pela ISO 9001 e acreditação pela ISO 17.025 (2005) – aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio.
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