sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 1

DISPOSIÇÕES GERAIS


Em empresas privadas ou públicas, de ordem administrativa direta ou indireta de órgãos públicos, fica obrigatória a observação e cumprimento das Normas Regulamentadoras desta Portaria, quando os empregados possuírem registro em CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou forem trabalhadores avulsos, assim como empresas prestadoras de serviço também. 
[Extraído do item 1.1 e subitem 1.1.1 da NR 1. Modificado.]

Vê-se ainda a existência de órgãos fiscalizadores de âmbito nacional como a SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho) e de âmbito regional, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), cuja competência está em coordenar, orientar, controlar, supervisionar e executar atividades relacionadas a segurança e a medicina do trabalho. As atividades mencionadas serão o desenvolvimento de CANPAT (Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), além de direito de embargar e/ou interditar obras, setores, canteiro de obras, frentes de trabalho, máquinas e equipamentos. Conforme esclarecido nos itens 1.3 e 1.4, e seus subitens.


Das responsabilidades do empregador


A NR orienta na alínea b do item 1.7, a elaboração de Ordens de Serviço (OS), caracterizando detalhadamente as atividades que serão desenvolvidas pelos empregados, os riscos das respectivas atividades, medidas de prevenção e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos, treinamentos específicos se necessário, procedimentos em caso de acidente ou emergência e o termo de responsabilidade, indicando ciência do empregado aos procedimentos internos devidamente assinado. Deste modo, cabe ao empregado cumprir o disposto em ordem de serviço.


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