EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será considerado Equipamento de Proteção Individual quaisquer dispositivo ou produto descartável, destinado ao uso individual do trabalhador, visando proteção eficaz ou diminuição do risco de acidentes ocupacionais. Tais produtos terão certificação numerada, o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), adotado segundo procedimento de avaliação de qualidade do Sistema Nacional de Metrologia (SINMETRO), coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO), sendo obrigatório conforme item 6.2.
A distribuição do EPI novo ou em perfeito estado de conservação e utilização é feita por parte da empresa, sem algum custo ao funcionário, para o caso de medidas de controle (Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s) não tenham completa efetividade, ou durante a implementação destas e em caso de emergências. Os EPI serão fornecidos de acordo com as características de cada atividade, considerando dados de análise prévia de riscos no ambiente feita pelo SESMT e CIPA, disposto em PPRA, ou também pelos trabalhadores usuários (item 6.5).
Das responsabilidades do empregador
Visto subitem 6.6.1 e suas alíneas de a a h serão: fornecer o EPI adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; garantir equipamento certificado pelo órgão competente; orientar e treinar o trabalhador quanto ao uso correto, guarda e conservação; substituição em caso de dano ou extravio; realizar higienização periódica adequada; comunicar o Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada e registrar a entrega do equipamento ao trabalhador.
Das responsabilidades do empregado
Visto item 6.7, alíneas a, b, c e d serão: utilizar o equipamento apenas para uso ocupacional; guardá-lo e conservá-lo diariamente; comunicar ao empregador dano ou extravio e cumprir as orientações e treinamento para uso.
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