sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 19

EXPLOSIVOS


Considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica (R – 105) do Exército Brasileiro. Diante do perigo desses materiais, é proibida sua fabricação no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dessas empresas deve contemplar, além do disposto na NR 9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão com suas respectivas medidas de controle.

A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro, emitido pelo Exército Brasileiro; e no seu terreno ou área, deve ser provido de cerca adequada e de separação entre outros locais como: a armazenagem e administração.

Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

 Mantidos em perfeito estado de conservação;
 Adequadamente arejados;
 Construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
 Dotados de equipamentos devidamente aterrados;
 Providos de sistemas de combate a incêndio;
 Livres de materiais combustíveis ou inflamáveis;

No manuseio de explosivos, é proibido:

 Utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
 Fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
 Usar calçado cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
 Manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.



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