FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Esta norma regulamentadora estabelece os critérios a serem adotados pelos órgãos fiscalizadores (federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo ministério do trabalho) quando da aplicação de penalidades pecuniárias, critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição e, ou embargo de locais de trabalho ou estabelecimentos.
Os valores mínimos e máximos na aplicação de penalidades em detrimento do não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho também estão previstas nesta Norma.
A importância do conhecimento total desta norma está na oportunidade de impedir abusos por parte da autoridade fiscalizadora e a possibilidade de se obter prazos maiores para o cumprimento dos dispositivos das normas regulamentadoras.
Considerando o número de funcionários da empresa, o cálculo será feito para as respectivas penalidades de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho, mencionadas com valor em UFIR [valor base de 1,0641 UFIR], será indicado pelo grau de infração e valor em reais, de acordo com o Anexo I desta NR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua opinião!