sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 2

INSPEÇÃO PRÉVIA


Para efetivar início de atividades, todo estabelecimento novo necessita aprovação das instalações físicas conferindo isenção de riscos de acidentes ou doenças ocupacionais, que deverá ser solicitada ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) em âmbito regional.
Após tal aprovação, o órgão competente emitirá o Certificado de Aprovação das Instalações (CAI), para garantir o funcionamento regular do estabelecimento e para fim de fiscalização posterior. O documento deverá permanecer no estabelecimento com fácil acesso.

E ainda, no momento que houver mudanças significativas no estabelecimento, como layout ou em máquinas e equipamentos, a empresa deverá comunicar descritivamente as mudanças e solicitar nova aprovação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.

“A expedição do Certificado de Aprovação de Instalações obedece ao artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, e não isenta a firma de posteriores inspeções”. 
[Trecho extraído de documento exemplo apresentado na Norma Regulamentadora 2, em Manuais de Legislação. Segurança e Medicina do Trabalho. Portaria 3.214, de 8-6-1978. 73ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Modificado.]

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