sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 9

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)


Será obrigatória por parte dos empregadores a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais observando a saúde e integridade dos seus empregados após antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais ocorrentes no local de trabalho, levando em conta o meio externo e os recursos naturais. Não somente, o PPRA deverá ser articulado com todas as Normas Regulamentadoras, mas em especial, com o PCMSO (NR 7) que é o acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores de acordo com os riscos das atividades. Tais riscos são os agentes prejudiciais caracterizados pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres como físicos, químicos e biológicos, e são observados os Limites de Tolerância, concentração e tempo de exposição.

Esta NR define os parâmetros para a elaboração do Programa, em documento-base, através de etapas que serão descritas adiante, este, elaborado pelo SESMT ou representante do empregador.


DA ESTRUTURA DO PPRA 

(anual ou quando necessária alteração):

a) Cronograma, prioridades e metas;
b) Estratégias e métodos de ação;
c) Registros, manutenção e divulgação de dados estatísticos;
d) Periodicidade e verificação de eficácia do programa.
Item 9.2.1 e 9.2.1.1. Modificados.


DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA

O desenvolvimento do Programa será feito através de etapas pré-definidas pelo item 9.3 exibidas em uma tabela informativa qualitativa separada por função, setor ou Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) – grupo de trabalhadores expostos aos mesmos tipos de riscos, independente de suas atividades – e comprovados os riscos por avaliações quantitativas.


MEDIDAS DE CONTROLE

A implantação das medidas de controle em quaisquer âmbitos (engenharia, administrativa ou proteções individuais e coletivas) serão efetuadas em hierarquia de: 
 Eliminação ou redução dos agentes de risco; 
 Prevenção da disseminação dos agentes no ambiente; 
 Redução de níveis de concentração dos agentes. 
[Subitem 9.3.5.2, alíneas a, b e c. Modificado.]

DO NÍVEL DE AÇÃO

Para situações de quantificação dos riscos e constatação acima do ideal, entretanto sem caracterização de insalubridade, será considerado nível de ação no qual deverão ser estabelecidas ações preventivas para com a saúde e integridade dos colaboradores expostos. As ações serão de monitoramento periódico do agente, disponibilização das informações aos funcionários e acompanhamento médico pelo PCMSO.


DO MONITORAMENTO

Se o monitoramento dos agentes de risco através de avaliação tiver oscilação em dados, será necessária a modificação ou introdução de novas medidas de controle mais eficazes, conforme disposto no item 9.3.7.1.


DO REGISTRO DE DADOS

Os dados obtidos no desenvolvimento e aplicação dessa Norma deverão ser arquivados pelo empregador, no estabelecimento, por no mínimo 20 anos e ser de livre disponibilização para trabalhadores expostos aos riscos e agências competentes de fiscalização.

DAS RESPONSABILIDADES E DA INFORMAÇÃO

O empregador será responsável pela implementação do PPRA e cumprimento do estabelecido pela Norma Regulamentadora 9, além de informar aos seus empregados sobre as formas de prevenção desenvolvidas pelo Programa. 

Os trabalhadores devem colaborar com a implementação do Programa seguindo as orientações de treinamentos por profissionais habilitados. Ficarão também encarregados de informar situações anormais de trabalho aos seus superiores quando houver ocorrências de prejuízo à sua saúde ocupacional e apresentarem propostas de melhoria contínua para a prevenção à exposição aos riscos identificados. 

[Itens 9.4 e 9.5. Modificados.]


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