sexta-feira, 23 de setembro de 2016

NR 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS


As atividades perigosas mencionadas nesta regulamentação, de acordo com os anexos, serão: com explosivos, com inflamáveis, profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou violência física, atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com energia elétrica e motociclistas comerciais. Tais profissões condicionam adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário ao trabalhador conforme constatação da periculosidade através de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança no estabelecimento ou setor.

Destaca-se o subitem 16.1.2 exposto abaixo, na íntegra:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, tendo por fim apenas um adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, não cumulativos.Os anexos de 1 a 6 da Norma Regulamentador 16 definem condições das atividades e as características de cada área de risco das operações perigosas mencionadas.

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