SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A Norma Regulamentadora 12 define referências para as fases de utilização de máquinas e equipamentos: construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte, de modo seguro ao trabalhador através de medidas em prioridade quanto à proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho, e disposição de EPI’s pertinentes à atividade.
O item 12.3, define que as medidas de proteção para o trabalho nas máquinas ou equipamentos serão adotadas de forma que atenda as necessidades de trabalho de pessoas com deficiência, que trabalhem direta ou indiretamente com o dispositivo. Até o presente momento, a empresa não possui trabalhadores com algum tipo de deficiência, de forma que quando houver, as proteções serão adequadas conforme a Norma, sendo passível de penalidade de acordo com a NR 28 – Fiscalização e Penalidades.
Esta norma também dispõe sobre parâmetros para o arranjo físico do espaço e a instalação de máquinas e equipamentos, dispositivos de acionamento e parada, sistemas de segurança – item abordado de forma aprofundada abaixo –, dispositivos de parada de emergência, meios de acesso permanente, componentes pressurizados, transportadores de materiais, aspectos ergonômicos, riscos adicionais, manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos, manuais, procedimentos de trabalho e segurança, projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização, capacitação, entre outros requisitos específicos de segurança.
Ainda...
“As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores”.
[Item 12.48 da NR 12, extraído na íntegra.]
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