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quinta-feira, 29 de setembro de 2016
NR 36
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado, através de assentos, favorecendo a alternância das posições. Esses assentos devem possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio, e ser construídos com material que priorize o conforto térmico.
Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas e as máquinas devem proporcionar condições de boa postura.
As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho e reduzir seu esforço durante a jornada diária.
Esta norma também estabelece medidas de segurança para os postos de trabalho, como:
Pisos com características antiderrapantes;
Sistema de escoamento de água e resíduos;
Áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
Proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa;
Limpeza e higienização constantes.
NR 35
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA
A fim do objetivo da Norma Regulamentadora 35, caracterizam-se trabalhos em altura situações de atividades realizadas acima de 2,00 m (dois metros) do solo, a partir da linha dos pés do trabalhador, configurando risco de queda.
Portanto, deverá ser estabelecidas medidas de proteção de modo planejado e organizado, através de Análise de Riscos (AR), e a execução permitida somente após emissão de Permissão de Trabalho (PT), garantindo segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos, visto itens 35.1 e 35.2 e suas alíneas. A falta dos documentos e seu respectivo arquivamento, consiste em infração de grau 3, gerando multa prevista na Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização e Penalidades. Quanto a não emissão de PT, a multa gerada terá o mesmo valor de aplicação anteriormente abordado.
Faram-se necessárias ações de capacitação e treinamento aos trabalhadores de altura, com emissão de certificado com requisitos específicos [ver subitem 35.3.7, exposto abaixo, na íntegra], sendo ministrado por instrutores habilitados comprovados; disposição de EPI’s específicos para o trabalho; ter relação à saúde dos empregados pelos exames atualizados previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e exames adicionais in loco garantindo aptidão para o trabalho. Todas as ações mencionadas serão admitidas quando não houver possibilidade da tarefa ser realizada do chão, com auxílio de equipamentos extensíveis ou da altura de outro pavimento, nos padrões da Norma pertinente quanto à segurança.
“Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável”.
[Item 35.3.7 da NR 35, extraído na íntegra].
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| Nas alturas. |
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Curso de NR 35 - Trabalho em altura, formação na instituição Senac de São José dos Campos.
Out/2016.
NR 34
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras.
Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
Designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
Garantir a adoção das medidas de proteção;
Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
Providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
Realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS;
Garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade;
Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção.
NR 33
SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
O objetivo desta norma é estabelecer requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Cabe ao empregador:
Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho;
Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho;
Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos;
Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de condição de risco grave e iminente;
Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
Cabe aos trabalhadores:
Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
Comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde;
NR 32
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Terá por objetivo básico a implantação de medidas de proteção aos trabalhadores da área de saúde, em quaisquer edificação e/ou estabelecimento de promoção, prestação, recuperação, e assistência de saúde à população, e também em qualquer nível de ensino e pesquisa em instituições que ofereçam esse serviço humano.
Atenta-se ao Risco Biológico como principal fonte de exposição e agente patogênico, caracterizando insalubridade de grau médio pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, através de análise qualitativa, prevista no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que é diversificado da NR 9, especificando as características do serviço e setores pela identificação dos riscos biológicos conforme subitem 32.2.2.1 e suas alíneas.
Item I
a) Fontes de exposição;
b) Vias de transmissão e entrada;
c) Transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) Persistência do agente biológico no ambiente;
e) Estudos epidemiológicos ou estatísticas;
f) Outras informações científicas;
Item II
a) Finalidade e descrição do local;
b) Organização e procedimentos;
c) Possibilidade de exposição;
d) Descrição das atividades e funções;
e) Medidas preventivas aplicáveis e manutenção destas.
[Subitem 32.2.2.1, itens I e II. Modificado.]
O PPRA deve ser reavaliado anualmente ou quando houver mudanças significativas das condições de trabalho.
NR 31
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
A essência desta Norma é regulamentar a organização do ambiente de trabalho, planejando o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Também será aplicável na exploração industrial de empreendimentos agrários.
[Do Objetivo e Campo de Aplicação, item 31.1 e 31.2. Modificado.]
Será competência da Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), por contato do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional de saúde e segurança no trabalho rural, assim como a supervisão da prevenção, através da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes Rurais (CANPATR) e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de atividade rural.
NR 30
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
[Da Aplicabilidade. Item 30.2.]
Esta Norma dispõe sobre o trabalho realizado em trânsito aquático, com trabalhadores a bordo de embarcações comerciais, de bandeira nacional ou internacional, utilizadas no transporte de mercadorias ou pessoas, e as que prestam serviço (rebocadores) abaixo de 500 de Arqueação Bruta. Para embarcações acima deste parâmetro, a regulamentação será feita a partir desta Norma e de Leis Internacionais Vigentes.
Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme já mencionado na NR 5, e constituição do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações (GSSTB), para embarcações com, no mínimo, 100 AB ou embarcações de bandeira estrangeira com mais de 90 dias de operação em jurisdição em águas brasileiras. Será integrado por tripulantes definidos por Oficial encarregado da segurança, chefe de máquinas, mestre de cabotagem ou contramestre, tripulante responsável pela seção de saúde, e marinheiros de máquinas.
Das atribuições do GSSTB, confere o zelo pelo cumprimento das normas de segurança; a avaliação das medidas de controle, já existentes; à prevenção de acidentes e consequente sugestão de melhoria nos procedimentos; inspeção dos sistemas de segurança, promoção de palestras e debates educativos; treinamentos e abertura de CAT, no caso de acidente a bordo de embarcações.
NR 29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
O objetivo desta Norma é regular as formas de proteção obrigatória, contra acidentes e doenças no trabalho, em ambiente portuário, de modo a facilitar os primeiros socorros e proporcionar condições de saúde e segurança para os trabalhadores envolvidos, tendo aplicabilidade nas operações a bordo ou em terra. A fim de proporcionar segurança, saúde e higiene ocupacional; distribuição e treinamento ao uso de EPI’s e EPC’s; elaboração do PPRA para o trabalho portuário e; implementação do PCMSO, estará a frente o empregador ou pessoa responsável (caracterizada no item 29.1.3 alínea d) do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), cuja competência é o cumprimento desta Norma.
Haverá também o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) obrigatório em porto organizado, instalação portuária de uso privativo e instalação retroportuária, composto pelo dimensionamento do Quadro I, onde se põe à circunstância do número de trabalhadores efetivos e cujas responsabilidades serão as tarefas semelhantes ao SESMT [ver NR 4] em ambiente portuário.
NR 28
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Esta norma regulamentadora estabelece os critérios a serem adotados pelos órgãos fiscalizadores (federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo ministério do trabalho) quando da aplicação de penalidades pecuniárias, critérios que devem ser aplicados durante a visita do agente fiscal do trabalho (prazos, por exemplo) e a interdição e, ou embargo de locais de trabalho ou estabelecimentos.
Os valores mínimos e máximos na aplicação de penalidades em detrimento do não cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho também estão previstas nesta Norma.
A importância do conhecimento total desta norma está na oportunidade de impedir abusos por parte da autoridade fiscalizadora e a possibilidade de se obter prazos maiores para o cumprimento dos dispositivos das normas regulamentadoras.
Considerando o número de funcionários da empresa, o cálculo será feito para as respectivas penalidades de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho, mencionadas com valor em UFIR [valor base de 1,0641 UFIR], será indicado pelo grau de infração e valor em reais, de acordo com o Anexo I desta NR.
NR 26
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Esta norma estabelece a padronização das cores e a simbologia empregada na segurança do trabalho em estabelecimentos e áreas, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. A diversidade das cores deve ser o mais reduzido possível e serve para identificar: os equipamentos de segurança; a delimitação de áreas; e as tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases.
As cores utilizadas devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais seguintes:
NBR 7195 (31/07/1995) – Cores para Segurança
Objetivo: Esta Norma fixa as cores que devem ser usadas para prevenção de acidentes, empregadas para identificar e advertir contra riscos.
NBR 6493 (30/11/1994) – Emprego de cores para identificação de tubulações
Objetivo: Esta Norma fixa as condições exigíveis para o emprego de cores na identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de facilitar a identificação e prevenção de acidentes.
NBR 14725 (parte 2) – Classificação de Perigo
Objetivo: estabelecer critérios para o sistema de classificação de perigos de produtos químicos sejam eles substâncias ou misturas, de modo a fornecer ao usuário informações relativas à segurança, à saúde humana e ao meio ambiente.
NBR 14725 (parte 3) – Rotulagem Preventiva
Objetivo: estabelecer as informações de segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na rotulagem.
NBR 14725 (parte 4) – Ficha de Informação de Segurança
Objetivo: fornecer informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas) quanto à proteção, segurança, saúde e meio ambiente.
NBR 14725 (parte 3) – Rotulagem Preventiva
Objetivo: estabelecer as informações de segurança relacionadas ao produto químico perigoso a serem incluídas na rotulagem.
NBR 14725 (parte 4) – Ficha de Informação de Segurança
Objetivo: fornecer informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas) quanto à proteção, segurança, saúde e meio ambiente.
Segundo a Tabela 5 da NBR 13434-2 e pelo Decreto 56.819, são exigidos da empresa, medidas de segurança contra incêndio que incluem:
Saídas de emergência;
Sinalização de emergência;
Extintores;
Nas saídas de emergência cabe ao empregador sinalizar conforme o que estabelece a NBR 13434-2.
NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio e pânico
Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.
Nos extintores portáteis, deverá ser indicada a localização e a sinalização de piso conforme a NBR 13434-2.
NR 25
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Resíduos industriais são expelidos pelos resultados de processos industriais, em forma sólida, líquida e gasosa, que diferem dos resíduos domésticos e têm características específicas que contaminam o meio e a atmosfera.
Deste modo, a empresa emitente desses residuais é responsável pelo descarte adequado, com o deslocamento seguro, visando a saúde do trabalhador capacitado, conforme item 25.3. As medidas de controle, métodos e equipamentos de lançamento e liberação de contaminantes, deverá ter aprovação através de exames e testes, por órgãos competentes, para o caso de resíduos gasosos. Para os resíduos sólidos ou líquidos, será obrigatória a coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte e tratamento adequados e compatíveis a cada substância, havendo ainda medidas de controle para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, por parte da empresa.
Será dada especial atenção ao subitem 25.3.3 desta Norma, disposto abaixo na íntegra.
“Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência”.
! Implantação de coletores específicos para os resíduos recicláveis e orgânicos !
NR 24
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Esta Norma Regulamentadora dispõe de orientações para a definição das instalações sanitárias, considerando aparelho e gabinetes sanitários, e banheiro, estabelecendo dimensões mínimas essenciais exigidas pelo órgão regional de Segurança e Medicina do Trabalho, de 1 (hum) metro quadrado, por sanitário, para cada 20 funcionários, divididos por sexo.
A Norma será aplicada da mesma forma para a quantidade de funcionários conforme a empresa.
Definições
a) Aparelho sanitário: peças destinadas ao uso de água: banheira, mictório, bebedouro, lavatório e vaso sanitário;
b) Gabinete sanitário: local destinado para fins higiênicos (dejetos): latrina, privada, WC, etc;
c) Banheiro: peças ou equipamentos que compõem o cômodo.
[Item 24.1.1.]
Potabilidade da Água
Esta Norma estabelece fornecimento de água potável em condições higiênicas aos empregados da empresa (itens 24.3.10 e 24.3.15.1 – alínea f), de forma que essa característica não é de gestão do empregador, mas sim da Companhia de Distribuição de Água e Esgoto da região, a Sabesp.
A capacidade de potabilidade de água define a qualidade desta para consumo humano segundo o Ministério da Saúde pela Portaria nº 2.914 de dezembro de 2011, certificada pela ISO 9001 e acreditação pela ISO 17.025 (2005) – aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio.
NR 23
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Em quaisquer tipos de estabelecimentos será aplicável legislação estadual e normas técnicas de Proteção e Combate a Incêndio, onde é responsabilidade do empregador providenciar medidas de prevenção, passível de penalidade em descumprimento de acordo com a NR 28 – Fiscalização e Penalidades, além da disponibilização de informações sobre a utilização dos equipamentos de combate ao fogo, procedimentos de evacuação com segurança, em caso de acidentes e a existência de dispositivos de alarme e saídas de emergência que não se mantenham trancadas ou obstruídas durante a jornada de trabalho.
“As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída”.
[Item 23.3 extraído na íntegra da Norma Regulamentadora 23.]
Decreto 56.819 - Regulamento de Segurança contra Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
Utilizar Tabelas Normativas para classificar o empreendimento:
- Tabela 1, quanto à ocupação;
- Tabela 2, quanto à altura;
- Tabela 3, quanto à carga de incêndio da edificação (propriedade dos materiais combustíveis);
- Tabela 4, exigência da edificação;
- Tabela 5, exigências da edificação conforme a altura (no caso, até = ou < 12 m);
- e assim por diante, de acordo com a instrução da tabela anterior.
Serão consideradas as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para a classificação do empreendimento segundo as características de incêndio estabelecidas como aplicáveis ou não.
VER http://www.corpodebombeiros.sp.gov.br/
Seguindo as instruções:
- Serviço de segurança contra incêndio;
- Legislação;
- Legislação em vigor;
- Instruções Técnicas;
- Escolher o documento e abrir o anexo.
Plano de Emergência
Onde será definida a organização para o plano de emergência em caso de sinistro, observando as características e dados da empresa em foco.
[Ver IT 16 Anexo B.]
Plano de Ação de Emergência em Primeiros Socorros
Define organização para a resolução de problemas ocupacionais de pequena gravidade. Pode conter uma lista de materiais de primeiros socorros e constar no PCMSO.
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Documentação obrigatória pra funcionamento da empresa mediante análise de segurança contra incêndio vistoriada por bombeiro auditor.
Agentes Extintores
Observa o agente extintor dos Extintores de Incêndios presentes no estabelecimento, sendo no mínimo uma unidade, de acordo com o material combustível existente.
Deverão ser mencionados no Mapa de Extintores (Layout) do Plano de Emergência.
NR 22
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Será aplicada em: minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.
Cabe à empresa:
A obrigação de zelar pelo cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores;
Indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
Delegar a supervisão técnica, um profissional legalmente habilitado;
Registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo profissional legalmente habilitado.
Será dada especial atenção do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado e implantado pelo empregador, de modo que o programa contemple os aspectos desta NR, segundo item 22.3.7 e suas alíneas de a a n.
Vulgarmente chamado de “PPRA da Mineração” diante do subitem 22.3.7.1.3, exposto abaixo na íntegra, o programa abrange as relações do trabalhador e seu ambiente de trabalho quanto aos agentes de risco em exposição, manipulação de produtos perigosos (explosivos), ergonomia na atividade, uso de equipamentos elétricos e qualidade de respiração, entre outros.
“Desobrigam-se da exigência da PPRA as empresas que implementarem o PGR”.
[Item 22.3.7.1.3.]
Haverá gestão do PGR em conjunto com a CIPAMIN – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Mineração, e observação a todas as demais Normas Regulamentadoras.
NR 21
TRABALHO A CÉU ABERTO
Em trabalhos executados a céu aberto, onde há exposição a interpéries, esta Norma obriga a existência de abrigos, que protejam os trabalhadores contra insolação, calor excessivo, frio, umidade e ventos. No caso destes residirem no local de trabalho, haverá alojamentos com qualidade para condições sanitárias compatíveis ao trabalho, visto item 24.5: Alojamento da NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de trabalho, de acordo com o gênero da atividade conforme item 21.5.
Em situação de moradia o empregador será responsável pelas condições sanitárias adequadas para o empregado e sua família, sendo “vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família”, segundo subitem 21.6.1.
Considera-se ainda itens específicos de dimensionamento de moradia como a capacidade de moradores; ventilação e iluminação adequada; distância de viveiros de criação animal; proteção contra contaminação a poços artesianos e fossas; possuir, no mínimo, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário: protegidos contra proliferação de insetos, pragas e animais peçonhentos; edificação impermeável, imputrecível e não combustível; em acordo com a legislação pelos itens de 21.7 a 21.14.
NR 20
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBÚSTIVEIS
Esta norma regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho, das atividades de:
Extração;
Produção;
Armazenamento;
Transferência;
Manuseio de inflamáveis e líquidos combustíveis;
Manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Também estabelece definições, como:
- Líquidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60° C;
- Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20°C e a uma pressão padrão de 101,3 KPa;
- Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor maior que 60°C e melhor ou igual a 93°C.
As instalações devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores, por isso é necessário um plano de inspeção, e quando houver alguma modificação ou ampliação nas instalações, deverá ser contemplado um estudo de análise de riscos.
A construção e montagem dessas instalações devem observar as especificações previstas no projeto, nas normas regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais.
O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado, com medidas preventivas para: eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; e controlar a geração, acúmulo e descarga da eletricidade estática.
Cabe ao empregador elaborar procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, e atualizá-los no máximo trienalmente (classe I e II) e quinquenalmente (classe III).
Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos: que possam gerar chamas; em espaços confinados; em locais elevador com risco de queda; envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio e; com equipamentos elétricos.
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
NR 19
EXPLOSIVOS
Considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica (R – 105) do Exército Brasileiro. Diante do perigo desses materiais, é proibida sua fabricação no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dessas empresas deve contemplar, além do disposto na NR 9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão com suas respectivas medidas de controle.
A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro, emitido pelo Exército Brasileiro; e no seu terreno ou área, deve ser provido de cerca adequada e de separação entre outros locais como: a armazenagem e administração.
Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
Mantidos em perfeito estado de conservação;
Adequadamente arejados;
Construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
Dotados de equipamentos devidamente aterrados;
Providos de sistemas de combate a incêndio;
Livres de materiais combustíveis ou inflamáveis;
No manuseio de explosivos, é proibido:
Utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
Fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
Usar calçado cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
Manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
NR 18
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Essa norma objetiva ações de âmbito administrativo, planejamento e organização para a implementação de segurança através de medidas de controle e prevenção no ambiente de trabalho, nas condições oferecidas do meio e nos processos e fases, em trabalhos da indústria da construção, nas atividades de demolição, reparo, limpeza e manutenção de estruturas em geral, além de urbanização e jardinagem, considerando as fases de serviços preliminares, fundações, subsolo, estrutura, alvenaria, revestimento, instalação, pintura e paisagismo.
À exigência desta norma o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), difere aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) quanto a quantidade de funcionários. É obrigatória a elaboração de programa de prevenção nos estabelecimentos a partir de 20 funcionários, sendo desenvolvido por Pessoa Habilitada (PH) da mesma forma que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em citação à NR 9.
Em canteiro de obras, as áreas de vivência devem ser possuintes de instalações sanitárias, vestiário, local de refeições, cozinha se houve preparações alimentícias, lavanderia, área de lazer e ambulatório, este último a partir de 50 funcionários. Tais informações, conforme disposto em item 18.4 e seus subitens da NR 18, juntamente aos parâmetros de NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
NR 17
ERGONOMIA
A ergonomia é um conjunto de técnicas que promove a adaptação confortável e produtiva do trabalhador dentro do ambiente laboral. As condições de trabalho, assim como as funções estabelecidas aos trabalhadores devem compreender um modo de atuação, que proporcionem o máximo de segurança, sem comprometer a saúde do indivíduo.
As funções de trabalho relacionadas ao levantamento, ao transporte e à deposição de cargas devem estar sempre em conformidade com as regras que definem as condições, a infraestrutura e os equipamentos adequados para este tipo de trabalho.
O peso máximo para o transporte manual de cargas não poderá comprometer, em hipótese alguma, a saúde ou a segurança de um trabalhador e no caso de mulheres e de trabalhadores jovens (menores de 18 anos), quando designados para este serviço, o peso deverá ser, consideravelmente, inferior ao admitido para os homens.
Para adequação à Norma:
Primeiramente, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, por meio do auxílio de um profissional habilitado, e estabelecer procedimentos corretos no manuseio dos materiais.
Deverá ser realizado treinamento, após a análise ergonômica, onde os colaboradores tenham instruções e auxílio no transporte para a movimentação correta.
NR 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
As atividades perigosas mencionadas nesta regulamentação, de acordo com os anexos, serão: com explosivos, com inflamáveis, profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubos ou violência física, atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com energia elétrica e motociclistas comerciais. Tais profissões condicionam adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário ao trabalhador conforme constatação da periculosidade através de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança no estabelecimento ou setor.
Destaca-se o subitem 16.1.2 exposto abaixo, na íntegra:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, tendo por fim apenas um adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, não cumulativos.Os anexos de 1 a 6 da Norma Regulamentador 16 definem condições das atividades e as características de cada área de risco das operações perigosas mencionadas.
NR 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Utiliza-se por orientação a Norma Regulamentadora 15 – Atividades e operações insalubres, para a caracterização da quantificação dos agentes de risco aos quais os trabalhadores são expostos no ambiente de trabalho. Leva-se em consideração atividades mencionadas como Trabalho sob condições hiperbáricas, agentes químicos e agentes biológicos, específicas no item 15.1.3.
O Limite de Tolerância é o parâmetro principal para a quantificação definindo a insalubridade como ambiente hostil à saúde. Sua caracterização depende de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho, dando direito de adicional nos termos abaixo:
“40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo”, “20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio” e “10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo”.
[Itens 15.2.1, 15.2.2 e 15.2.3, respectivamente, extraídos na íntegra da Norma Regulamentadora 15.]
Análise para Ruído Contínuo ou Intermitente
Declara-se necessária avaliação do nível do ruído no local de trabalho através da utilização de um Dosímetro, operado por profissional habilitado contratado por terceirização.
Após posse dos resultados da medição, o responsável pela interpretação dos dados será orientado pelo Anexo 1 desta Norma, observando o Limite de Tolerância em decibéis e a máxima exposição diária permissível, que já foi constatada como 6 horas (exemplo).
Passo a passo:
1. Identificar o tipo de ruído presente no ambiente de trabalho: Contínuo; (exemplo)
2. Conhecer a fórmula matemática para ruído contínuo (realizar a quantidade de medições necessárias de acordo com a quantidade de períodos de exposição ao ruído de diferentes níveis, para utilizar a quantidade de Cs na fórmula):
C1 + C2 + C3 + C4 _________ + Cn
T1 + T2 + T3 + T4 __________+ Tn
Onde:
Cn é o tempo total ao qual o trabalhador está exposto ao nível de ruído;
Tn indica a Máxima Exposição Diária Permissiva desse nível de ruído.
3. Realizar medição com aparelhagem específica, a quantidade de períodos de níveis de ruído diferentes: Dosímetro;
4. Agrupar os dados de todas as medições (3 nesse caso) e confrontar os resultados em decibéis com o período de exposição permitido pela Norma, visto Quadro único do Anexo 1 da NR 15.
5. Dividir o Tempo de Exposição Real pelo Tempo de Exposição Máxima Permitida pela Norma, e substituir na fórmula:
1 + 3 + 2 + 2 _________ + Cn
8 + 4 + 6 + 8 __________+ Tn
6. Somar os valores das divisões para chegar no resultado de Dose:
0,25 + 0,75 + 0,33 + 0,25 = 0,905
Se o resultante for = 1 ou > 1, a atividade será caracterizada com INSALUBRE, pois o limite de dose disposto pela Norma é 1. O trabalhador terá percepção de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo da região;
Se o resultante for < 1 e > 0,5, nesse caso a atividade estará no Nível de Ação com meia dose, sendo necessárias medidas de ordem administrativa e disponibilização de EPI’s adequados ao risco, para a minimização do ruído na fonte geradora ou no trabalhador exposto.
Se o resultante for < 1, a atividade poderá ser realizada sem exceções.
Análise para Exposição ao Calor
Inicialmente, sugere-se avaliação utilizando equipamento específico, o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), considerando o ambiente interno sem carga solar.
Os resultados são confrontados com as informações expostas nos quadros 1, 2 e 3 do anexo nº 3 da NR 15, onde estão definidos os Limites de Tolerância para a exposição, analisando também o tipo de atividade que o trabalhador exerce, pois este interfere nas taxas de metabolismo do organismo, resultando cansaço e até queda de pressão.
A avaliação dá-se por este passo a passo:
1. Calcular a razão entre horas trabalhadas e de descanso (sendo que o descanso é apenas a pausa de exposição e não pausa efetiva): (exemplo)
8 horas trabalhadas /4 horas de descanso = 2/2
Essa razão será observada pelo regime de trabalho em minutos considerando uma hora:
30 minutos de trabalho / 30 minutos de descanso
2. Classificar o tipo de atividade em observação da Taxa de Metabolismo: Quadro 3 do Anexo 3 da NR 15.
3. Considerar a fórmula matemática para ambientes sem carga solar. (exemplo)
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Onde:
Tg é a temperatura obtida no globo;
Tbn é a temperatura obtida no bulbo úmido.
[Item 1 do Anexo 3 da NR 15. Modificado.]
4. Confrontar o resultado da equação de IBUTG com o Limite de Tolerância estabelecido pela Norma.
Se ultrapassado do valor permitido pelo Quadro 1, a atividade será considerada INSALUBRE e terá percepção de adicional de 20% ao piso salarial do colaborador.
Riscos Químicos
Quando há utilização de produtos químicos na empresa, deve-se quantificar a exposição desse agente ao trabalhador, de modo que esse funcionário exposto, não sofra nenhum tipo de dano à integridade de sua saúde, na realização da atividade desenvolvida. Tal orientação encontra-se descrita na ciência da Higiene Ocupacional, cujas normas e exemplos de conduta são especificados para garantir a longevidade e qualidade de vida, resultando em pró-atividade e eficiência nas tarefas.
São utilizados testes de amostragens instantâneas que determinam a concentração do agente no ambiente, seja em forma de partículas sólidas (poeiras e fumos), líquidos (névoas e neblinas) ou gases e vapores. A partir dos resultados obtidos, leva-se em consideração o Limite de Tolerância de cada substância, de acordo com suas características físico-químicas, apresentados pela Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, em seu 11º Anexo.
Riscos Biológicos
A caracterização de insalubridade por exposição a riscos biológicos será definida por avaliação QUALITATIVA diante da atividade exercida, citadas a seguir pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.
INSALUBRIDADE GRAU
Máximo 40%
Contato permanente com:
Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; carnes, vísceras, sangue, ossos e dejeções animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgoto; e coleta de lixo.
Médio 20%
Contato permanente com:
Hospitais, postos de vacinação, ambulatórios, dedicados à saúde humana; hospitais, postos de vacinação, dedicados à saúde animal; contato com laboratórios de preparo de soro e vacinas de origem animal; laboratórios de análises clínicas; gabinetes de autópsias ou anatomia humana; cemitérios; estábulos; e locais com resíduos de animais em deterioração.
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